Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

15. VOTO Nº 28/2023-RELT2

15.1. Em apreciação, Representação decorrente da fiscalização realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, sob responsabilidade do Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, em razão da não disponibilização na internet das informações necessárias e pertinentes no Portal da Transparência, referente ao exercício de 2022, em desconformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, aditada pela Lei Complementar Federal nº 131/2009, e a Lei Federal nº 12.527/2011, Lei Complementar Federal nº 156/2016, Lei Federal nº 12.527/2011, Lei Federal nº 13.460/2017 e Resolução ATRICON no 09/2018, cujas evidências foram apresentadas na forma de figuras capturadas no momento da fiscalização (prints de telas), apontadas na Análise Preliminar da 2ª DICE.

15.2 O Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no art. 142-A, estabelece:

“Art. 142-A - Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

VI - as unidades técnicas do Tribunal; [...] (grifei).”

            15.3. A Lei Complementar Federal nº 101/2009, de 04 de maio de 2000, estabelece nos artigos 48 e 48-A, quais informações deverão ser publicadas na internet, quem deverá publicá-las e o formato da publicação, visando a transparência da gestão fiscal advinda do próprio Estado Democrático de Direito. Vejamos:

“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

[...]

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

[...]

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51.

§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

15.4. Assim, a norma determina que seja disponibilizado, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública.

15.5. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) está pautada em princípios que visam alcançar uma gestão transparente, propiciando divulgação e amplo acesso. É o que impõe o art. 8º, § 2º:

“Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

[...]

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”

15.6. Depreende-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF visa regular a disponibilização de informações pormenorizadas acerca da execução financeira e orçamentária da administração pública e elevar a transparência das contas públicas, possibilitando uma ampla fiscalização por parte de qualquer interessado ou cidadão, tornando obrigatório os Portais da Transparência para todos os entes da Federação.

15.7. Ademais, é irrefutável a competência desta Corte de Contas para fiscalizar o cumprimento das exigências legalmente estabelecidas, conforme disposto no art. 73-A, acrescentado à Lei Complementar Federal nº 101/2000, pela Lei Complementar Federal nº 131/2009, in verbis:

“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

15.8. Importante ressaltar o disposto no art. 73-C, acrescentado à Lei Complementar Federal nº 101/2000, pela Lei Complementar Federal nº 131/2009, que estabelece como uma das sanções, ao ente que descumprir as prescrições estabelecidas, a vedação de recebimento de transferências voluntárias, prevista em seu art. 23 § 3º inciso I:

“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)

...

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

...

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias; (grifei)”

15.9. Nesse sentido, considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a Segunda Diretoria de Controle Externo, emitiu Análise Preliminar de Acompanhamento nº 188/2022-2DICE e Anexo nº 99/2022, na qual foram detectados a alimentação incompleta de 02 itens de exigibilidade Essencial, 05 itens de exigibilidade Obrigatória e 12 itens de exigibilidade Recomendada, indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON nº 09/2018, quais sejam:

“DESCUMPRIMENTO DE ITENS OBRIGATÓRIOS

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Em análise ao Portal da Transparência, foi constatado que não há o histórico de informações de Gestão Fiscal dos últimos três anos, estando em assimetria com o art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitem 11.5: O ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011.

Subitem 11.6: Ainda no tocante ao e-SIC Eletrônico, foi constatado que o ente não publica o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, estando assim em desconformidade com o disposto no artigo 30, inc. I, da Lei 12.527/2011. 

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

Subitem 12.1: Não é possível verificar no site da Câmara de Alvorada-TO o símbolo de acessibilidade em destaque, estando, portanto, em descompasso com o art. 63, caput, § 1°, da Lei n° 13.146/2015. 

DESCUMPRIMENTO DE ITENS ESSENCIAIS

ITEM 5 - RECURSOS HUMANOS

Subitem 5.6: Embora o ente tenha divulgado os outros itens, o mesmo não atualizou as informações dos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, estando em desconformidade com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Haja vista que foi pesquisado na aba “Informações de Pessoal” e nada foi encontrado.

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO – SRP

Subitem 7.9: Em análise ao Portal da Transparência da Câmara do Município de Alvorada - TO, foi notado que não estão sendo disponibilizadas as informações atualizadas (deste ano), informação de caráter essencial, estando assim o ente em desconformidade com o princípio da publicidade, disposto no Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da L.A.I, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

DESCUMPRIMENTO DE ITENS RECOMENDADOS

ITEM 2 - INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

Subitem 2.2: O ente não apresenta em seu sítio eletrônico a estrutura organizacional da Casa Legislativa averiguada, não observando assim o disposto no art. 8°, § 1°, I, da Lei de Acesso à Informação.

Subitem 2.6: O site da câmara também não apresenta as perguntas e respostas mais frequentes, violando o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação.

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO – SRP

Subitem 7.8: Não é possível verificar também, a disponibilidade da opção de gravação de relatórios em diversos formatos, violando dessa forma os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993

ITEM 8 - CONTRATOS

Subitem 8.2: Não apresenta em seu Portal da Transparência quem foi o fiscal dos contratos celebrados pela Casa Legislativa, informação recomendada em atenção ao Artigo 8º, §1º, Inc. IV, da Lei de Acesso à Informação.

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

ITEM 17 - MATRIZ ESPECÍFICA PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/ E OU MUNICIPAL

Subitem 17.2: Em pesquisa realizada no Portal da Transparência e no próprio sítio da Câmara, não fora verificado as informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verbas indenizatórias, sendo assim, o ente encontra-se em desconformidade com o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação.

Subitem 17.3: Não foi encontrada também a legislação relacionada a gastos parlamentares, violando assim o Art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. 

Subitem 17.4: O órgão também não publicou em seu site informações atualizadas sobre projetos de leis e de atos infralegais, bem como as respectivas tramitações (contemplando ementa, documentos anexos, situação atual, devendo apresentar ferramenta de pesquisa de acordo com a numeração, a data, as palavras-chave ou o texto livre), infringindo assim o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Subitens 17.5, 17.6 e 17.7: Outra inconformidade, é no tocante à disponibilização da pauta das comissões e das sessões do plenário, das atas das sessões do ano de 2022 e a lista de votações nominais, respectivamente, as quais não foram disponibilizadas no site compulsado, violando o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. 

Subitem 17.8: Ato contínuo, o ente não disponibiliza a lista de presença e ausência dos parlamentares, indo contra ao disposto no art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. 

Subitem 17.10: Ainda, em análise ao sítio da câmara, não foi encontrado por este corpo técnico o ato que aprecia as Contas do Prefeito e o teor do julgamento, violando dessa maneira o art. 7°, VI, b, da Lei de Acesso à Informação. [...]

 

15.10. Verifica-se que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, não cumpriu as exigências da Lei de Acesso à Informação no prazo estipulado, prejudicando o controle social, ante a ausência de dados obrigatórios e essenciais sobre a gestão pública, referentes ao exercício de 2022.

15.11. Na fase preliminar, o representado foi devidamente citado/intimado pelo SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa TCE/TO n° 01, de 07 de março de 2012) no e-mail cadastrado nesta Corte (CADUN), porém não compareceu aos autos, sendo considerado revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme Certificado de Revelia nº 343/2022-COCAR (evento 11).

15.12. O responsável Derli Pellenz, Gestor à época, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, teve o pedido de sustentação oral deferido. Sucede que o Relator retirou o processo da pauta da Sessão por Videoconferência do Tribunal Pleno em 07/12/2022, razão pela qual o advogado não produziu a sustentação, conforme Extrato de Decisão nº 1996/2022-SEPLE (evento nº 20).

15.13. De forma intempestiva, por meio do Expediente nº 10604/2022, apresentou Alegações de Defesa, argumentando vício na citação, que teria ocorrido em endereço eletrônico diverso do disponibilizado para esta Corte de Contas.

15.14. Tal argumento não procede. A bem da verdade, a Diretoria Geral de Controle Externo apresentou o histórico de alteração no cadastro do responsável, comprovando que a citação foi realizada no e-mail disponibilizado para este Tribunal de Contas, no Cadastro Único de Responsáveis - CADUN, qual seja: amorim_gpi@hotmail.com, cadastrado em 03/02/2020 e alterado somente em 27/10/2022.

15.15. A Lei Orgânica desta Corte de Contas estabelece que a responsabilidade para informação e atualização dos dados concernentes ao endereço eletrônico para a comunicação dos atos processuais deste Tribunal com o responsável por gerir a coisa pública, é do próprio gestor. Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012, no seu art. 2º, § 4º, exige que o responsável e os procuradores que tiverem processos de qualquer natureza no Tribunal de Contas têm a obrigação de manter os seus endereços eletrônicos atualizados.

15.16. Restando de sobejo comprovado, que não há qualquer vício, equívoco ou irregularidade por parte do Tribunal de Contas na realização da citação do responsável, pois o envio da citação à época ocorreu no endereço eletrônico informado pelo próprio Senhor Derli Pellenz, estando em perfeita consonância com as normativas de regência.

15.17. Ademais, na questão do mérito, constata-se que a defesa se restringiu aos 2 (dois) subitens de exigibilidade Essencial, sem sequer mencionar os itens de exigibilidade Obrigatória. Contudo, não foi capaz de sanar as inconsistências anteriormente mencionadas.

15.18. Com relação aos Subitens 5.6 e 7.9, apontados na defesa, não assiste razão ao responsável, vez que no momento da fiscalização, realizada no período de 12 a 20/04/2022, a referida Câmara não estava disponibilizando no Portal da Transparência, em tempo real, as informações de exigibilidade Essenciais e Obrigatórias, descumprindo, assim, as legislações pertinentes.

15.19. A conduta omissiva, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor à época, por não disponibilizar as informações obrigatórias e essenciais ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, constitui grave violação ao dever de publicidade e lealdade na divulgação dos atos e decisões da Administração Pública.

15.20. Oportuno se torna dizer que com o objetivo de apresentar uma visão geral a respeito de quais informações e como devem ser apresentadas, facilitando e possibilitando um maior acesso na utilização dos recursos públicos aos cidadãos, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através da Portaria nº 773/2022 (BOTCE/TO ANO XIV, N° 3127 - SUPLEMENTO), aprovou e disponibilizou a Cartilha Transparência Pública, disponível no link (https://www.tceto.tc.br/wp-content/uploads/2022/11/Cartilha-Portais-da-Transparencia-alta.pdf).

15.21. Tal publicação é importante baliza para que os gestores atendam aos primados estabelecidos na Constituição Federal, segundo o qual é garantido a todo cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pela Administração Pública, de igual sorte à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em exata sintonia com a Lei Federal nº 13.709/2018, alterada substancialmente pela Lei Federal nº 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados), dentre outros diplomas legais e normativos a serem observados.

15.22. Estabelece a Cartilha Transparência Pública, que os dados públicos devem seguir determinados requisitos técnicos, a exemplo dos seguintes:

“Usabilidade: devem ser seguidas as orientações de usabilidade, disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Páginas leves: recomenda-se que as páginas sejam leves, após somar código, conteúdo e imagens. Caso necessário, poderão ser eliminados elementos irrelevantes para a apresentação das informações. Assim, o servidor ou outro tipo de usuário, não perderá tempo com o carregamento e visualização do conteúdo.

Separação de forma e conteúdo: a estrutura e o conteúdo das páginas devem ter suas codificações (back-end) e visual (front-end) separados.

Páginas em conformidade com os padrões web: padrões web são especificações abertas que preveem a acessibilidade desses documentos ao maior grupo de indivíduos possível, nos termos do inc. VIII, §2º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

Páginas independentes de navegador e plataforma: a utilização de “tags” ou “comandos proprietários” podem comprometer, prejudicar e até impedir a visualização e o perfeito funcionamento da página, em outros navegadores ou sistemas operacionais.”

15.23. A Cartilha em tela, no pertinente às informações a serem disponibilizadas, traz ainda as seguintes definições a serem observadas:

“O Portal deve apresentar em sua página inicial todas as opções disponíveis de informações. Não orientamos o uso de subseções para encontrar determinado tipo de informação, ou seja, a partir da primeira página, o cidadão poderá escolher a opção desejada e detalhar o item escolhido. Em outras palavras, deve-se priorizar o acesso às informações de maneira fácil, ágil e completa.

O portal deve ser dividido em categorias que representam agrupamentos de informações correlatas, seguindo como padrão mínimo a estrutura definida neste documento. O que não impede de categorias ou itens serem criados, de acordo com a necessidade legal, normativa, ou conveniência do ente.

Todo detalhamento de um “item”, referente a uma “categoria” de informação, deve possibilitar sua exportação em dados abertos, tendo como exigência mínima os formatos XLS, CSV e opção de impressão dos dados apresentados, convertidos em formato PDF.

As informações disponibilizadas devem ser primárias (coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações), íntegras (informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino), autênticas (informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema) e atualizadas (informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam), de acordo com o inc. IV, do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.724/2012.

Entende-se como atualizadas, as informações disponibilizadas de acordo com a origem dos fatos, tendo como prazo regulamentar a legislação e a norma de cada matéria específica. A título de exemplo/recomendação:

• Execução orçamentária financeira (receitas, empenhos, liquidações e pagamentos): 1º (primeiro) dia subsequente ao do registro;

• Demonstrativos Fiscais (Lei Complementar nº 101/2000): até o 30º (trigésimo) dia do período subsequente (bimestre, quadrimestre, semestre ou ano);

• Diárias: até o primeiro dia útil após a autorização de deslocamento (via de regra: publicação da portaria);

• Licitações e contratos: de acordo com os prazos estabelecidos em leis e normas.”

15.24. Nota-se que o fato de simplesmente instituir o Portal da Transparência não é suficiente para garantir a eficácia das regras e princípios da transparência da gestão pública, posto que essas informações, impreterivelmente, precisam guardar relação de adequação com o que estabelece a legislação sobre a matéria, devendo estarem corretamente disponibilizadas para o acesso público, vez que a transparência das informações dos órgãos, entidades e poderes, estando em sintonia com os regramentos, é fator indutor ao controle social.

15.25. Dessa forma, a medida que se impõe ao presente caso, é a procedência da Representação. Após de ter sido regularmente citado/intimado, e, transcorrido o prazo legal, o responsável mesmo apresentando suas razões de defesa extemporâneas, não sanou as irregularidades apontadas, quais sejam:

“ITENS OBRIGATÓRIOS

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Em análise ao Portal da Transparência, foi constatado que não há o histórico de informações de Gestão Fiscal dos últimos três anos, estando em assimetria com o art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitem 11.5: O ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011.

Subitem 11.6: Ainda no tocante ao e-SIC Eletrônico, foi constatado que o ente não publica o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, estando assim em desconformidade com o disposto no artigo 30, inc. I, da Lei 12.527/2011. 

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

Subitem 12.1: Não é possível verificar no site da Câmara de Alvorada-TO o símbolo de acessibilidade em destaque, estando, portanto, em descompasso com o art. 63, caput, § 1°, da Lei n° 13.146/2015. 

ITENS ESSENCIAIS

ITEM 5 - RECURSOS HUMANOS

Subitem 5.6: Embora o ente tenha divulgado os outros itens, o mesmo não atualizou as informações dos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, estando em desconformidade com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Haja vista que foi pesquisado na aba “Informações de Pessoal” e nada foi encontrado.

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO – SRP

Subitem 7.9: Em análise ao Portal da Transparência da Câmara do Município de Alvorada - TO, foi notado que não estão sendo disponibilizadas as informações atualizadas (deste ano), informação de caráter essencial, estando assim o ente em desconformidade com o princípio da publicidade, disposto no Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da L.A.I, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

15.26 Deixando de alimentar adequadamente o Portal da Transparência, devendo, portanto, a responsabilidade recair sobre o gestor à época, por meio da aplicação de multa.

15.27. Ante o exposto, VOTO para que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação, no sentido de:

15.27.1. Conhecer da presente Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente, em face do descumprimento dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pelo Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada- TO, Senhor Derli Pellenz.

15.27.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ao Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, diante da violação aos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

15.27.3. Fixar nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei Estadual nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação vigente.

15.27.4. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação vigente.

15.27.5. Alertar o representado de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

15.27.6. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente.

15.27.7. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Alvorada - TO, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal, bem como nas orientações contidas na Cartilha Transparência Pública.

15.28. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões:

15.28.1. Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se o representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

15.28.2. Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante, representado, bem como ao advogado devidamente constituído, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, se assim entender necessário.

15.28.3. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as devidas providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, proceda o arquivamento.

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NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 15/03/2023 às 15:42:42
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